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Justiça Federal determina que apenas enfermeiros podem supervisionar técnicos de enfermagem

Decisão do TRF-1 reafirma entendimento do STJ sobre a necessidade de supervisão específica na área de saúde

Foto: Freepik
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou a exigência legal de que somente enfermeiros podem supervisionar técnicos e auxiliares de enfermagem no exercício de suas funções. A decisão foi tomada no âmbito de um processo movido por uma clínica particular de Brasília contra o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), após o estabelecimento ser autuado por manter um médico como supervisor de uma equipe de técnicos de enfermagem.

A clínica alegou que a supervisão médica era válida, pois sua atividade principal estava vinculada à medicina. No entanto, o Coren-DF sustentou que a legislação da enfermagem exige a presença de um enfermeiro responsável técnico nos locais onde essas atividades são desempenhadas. Embora, em um primeiro momento, a Justiça do Distrito Federal tenha concedido uma decisão favorável à clínica, o conselho recorreu ao TRF-1 e conseguiu reverter o entendimento.

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 concluiu que a presença de um enfermeiro é indispensável para a supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem, independentemente do tipo de serviço prestado pelo estabelecimento. O tribunal embasou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta a Lei nº 7.498/1986 e estabelece a obrigatoriedade da supervisão por enfermeiros em qualquer contexto de atuação desses profissionais.

O vice-presidente do Coren-DF, Alberto Lopes, comemorou a decisão, destacando a importância da medida para a valorização da enfermagem. “Essa decisão reafirma a autonomia da categoria. A enfermagem é uma profissão independente, que não depende de outra para ser exercida”, declarou.

Com esse desfecho, a Justiça reforça o reconhecimento do papel fundamental dos enfermeiros na segurança e qualidade do atendimento prestado à população, garantindo que a supervisão dos técnicos seja feita por profissionais devidamente qualificados para essa função.